- 1 -A gestão dos resíduos constitui parte integrante do seu ciclo de vida, sendo por isso da responsabilidade do respetivo produtor.
- 2 -Em caso de impossibilidade de determinação do produtor dos resíduos, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.
- 3 -Contudo, no caso de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1.100 litros por produtor, a respetiva gestão é assegurada pelos municípios.
- 4 -Em situação do descrito no n.º anterior, os respetivos munícipes não ficam isentos do pagamento oneroso pelo serviço prestado, a título de gestão direta ou delegada, bem como não é extinta a sua responsabilidade primária pela gestão dos resíduos urbanos que produzem.
- 5 -A responsabilidade das entidades referidas nos n.os anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos, ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.
Artigo 11.º — Responsabilidade
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018