- 1 -Todas as contraordenações previstas no presente Regulamento são puníveis a título de tentativa ou negligência, sendo nesses casos reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no anterior artigo 113.º, sempre no respeito pelos limites definidos pelo regime geral das contraordenações.
- 2 -A reincidência, quando entendida como a segunda infração cometida no prazo de noventa dias a contar da data em que foi praticada a primeira, é punida com coima no valor do dobro do previsto no artigo anterior, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites legalmente estabelecidos.
Artigo 114.º — Tentativa, negligência e reincidência
Vigente desde: 30/04/2018
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