- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1.500 a (euro) 3.740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7.500 a (euro) 44.890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com as seguintes coimas, no caso de pessoas singulares, e no seu dobro, no caso de pessoas coletivas, e sempre no respeito pelos limites definidos pelo regime geral das contraordenações, o incumprimento do disposto:
- a)Nos n.os 3, 4 e 7 do artigo 18.º, é de 1/3 a 6 vezes o valor do SMN;
- b)Nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, é de 1/3 a 7 vezes o valor do SMN;
- c)No n.º 1 do artigo 20.º, é de 1/4 a 7 vezes o valor do SMN;
- d)Nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 21.º, é de 1/2 a 7 vezes o valor do SMN;
- e)No n.º 1 do artigo 22.º, é de 1/2 a 7 vezes o valor do SMN;
- f)Nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 23.º, é de 1/2 a 7 vezes o valor do SMN;
- g)No n.º 5 do artigo 25.º, é de 1 a 7 vezes o valor do SMN;
- h)Nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 28.º, é de 1/6 a 1 vez o valor do SMN;
- i)No n.º 4 do artigo 29.º, é de 1/6 a 2 vezes o valor do SMN;
- j)No n.º 2 do artigo 31.º, é de 1/2 a 6 vezes do SMN;
- k)No n.º 2 do artigo 32.º, é de 3 a 7 vezes o valor do SMN;
- l)No n.º 3 do artigo 32.º, é de 1/6 a 1 vez o valor do SMN;
- m)Nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, é de 1 a 7 vezes o valor do SMN;
- n)Nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º, é de 1/4 a 2 vezes o valor do SMN;
- o)Nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 39.º, é de 1/3 a 7 vezes o valor do SMN;
- p)Nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º, é de 1/4 a 1 vez o valor do SMN;
- q)Nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 41.º, é de 1/4 a 5 vezes o valor do SMN;
- r)No n.º 4 do artigo 42.º, é de 1/4 a 2 vezes o valor do SMN;
- s)No n.º 2 do artigo 43.º, é de 1/2 a 7 vezes o valor do SMN;
- t)Nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º, é de 1 a 7 vezes o valor do SMN;
- u)Nos n.os 1 e 7 do artigo 50.º, é de 1/3 a 7 vezes o valor do SMN;
- v)Nos n.os 1 e 7 do artigo 51.º, é de 1/3 a 7 vezes o valor do SMN;
- w)Nos n.os 2 e 8 do artigo 52.º, é de 1/3 a 7 vezes o valor do SMN;
- x)Nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 54.º, é de 1/4 a 1 vez o valor do SMN;
- y)Nos n.os 1 do artigo 56.º, é de 1 a 7 vezes o valor do SMN;
- z)Nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º, é de 1 a 7 vezes o valor do SMN;
- aa)Nos n.os 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 58.º, é de 1 a 7 vezes o valor do SMN;
- bb)Nos n.os 2, 6 e 8 do artigo 55.º, é de 1/2 a 6 vezes o valor do SMN;
- cc)Nos n.os 2, 3, 6 e 8 do artigo 59.º, é de 1/2 a 7 vezes o valor do SMN;
- dd)Nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 60.º, é de 1 a 7 vezes o valor do SMN;
- ee)Nos n.os 1, 2, 3, 5 e 7 do artigo 61.º, é de 1 a 7 vezes o valor do SMN;
- ff)Nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 62.º, é de 2 a 7 vezes o valor do SMN;
- gg)Nos n.os 2 e 6 do artigo 63.º, é de 1 a 7 vezes o valor do SMN;
- hh)No n.º 1 do artigo 64.º, é de 1 a 7 vezes o valor do SMN;
- ii)Nos n.os 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 do artigo 65.º, é de 1 a 7 vezes o valor do SMN;
- jj)Nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 66.º, é de 1 a 7 vezes o valor do SMN;
- kk)Nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 67.º, é de 1 a 7 vezes o valor do SMN;
- ll)No n.º 1, do artigo 68.º, é de 1/2 a 3 vezes o valor do SMN;
- mm)No n.º 1 do artigo 69.º, é de 1 a 7 vezes o valor do SMN;
- nn)Nos n.os 1, 3, 4, 5 e 6 do artigo 75.º, é de 1/2 a 5 vezes o valor do SMN;
- oo)Nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 76.º, é de 1/2 a 7 vezes o valor do SMN;
- pp)Nos n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 8 do artigo 77.º, é de 1/2 a 7 vezes o valor do SMN;
- qq)Nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 78.º, é de 1/2 a 7 vezes o valor do SMN;
- rr)No n.º 1 do artigo 79.º, é de 1/2 a 7 vezes o valor do SMN;
- ss)Nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 80.º, é de 1/2 a 7 vezes o valor do SMN;
- tt)Nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 81.º, é de 1/2 a 7 vezes o valor do SMN;
- uu)Nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 83.º, é de 1/4 a 5 vezes o valor do SMN.
- vv)No n.º 1 do artigo 84.º, é de 1/4 a 6 vezes o valor do SMN;
- ww)No n.º 1 do artigo 85.º, é de 1 a 7 vezes o valor do SMN;
- xx)No n.º 2 do artigo 86.º, é de 1 a 7 vezes o valor do SMN.
Artigo 113.º — Contraordenações e aplicação das coimas
Vigente desde: 30/04/2018
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