- 1 -O sistema integrado de gestão de resíduos de embalagem, criado para dar resposta aos resíduos de embalagens não reutilizáveis, é gerido pela entidade Sociedade Ponto Verde, no âmbito do previsto no Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro e suas posteriores atualizações.
- 2 -Os produtores/detentores de resíduos de embalagens urbanas devem depositá-los seletivamente nos locais a eles destinados, como ecopontos, ecocentros ou outros que a entidade gestora determine.
- 3 -Os produtores/detentores de resíduos de embalagens não urbanas, são, nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento, responsáveis pelo seu adequado tratamento, pelo que têm de proceder, dentro das suas instalações, à recolha seletiva e triagem desses resíduos, assim como providenciar a sua valorização diretamente a entidades devidamente licenciadas para o efeito.
- 4 -Os produtores/detentores referidos no n.º anterior só poderão depositar os resíduos em questão, nos equipamentos destinados aos resíduos urbanos ou noutro local, quando para tal forem autorizados, quer pela entidade gestora, quer por entidade autorizada para o efeito.
- 5 -A responsabilidade da administração do sistema integrado de gestão de embalagens e medicamentos, sistema que gere os resíduos de medicamentos (ou equiparados) e os resíduos das respetivas embalagens, de origem não hospitalar, é, desde o seu licenciamento, da entidade VALORMED, Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens e Medicamentos, no âmbito da legislação em vigor.
- 6 -Todos os munícipes devem entregar os seus medicamentos fora de uso e/ou prazo nas farmácias que os receberem, assim como as suas embalagens originais.
- 7 -Os produtores/detentores referidos no n.º anterior só poderão depositar os resíduos em questão, nos equipamentos destinados aos resíduos urbanos ou noutro local, quando para tal forem autorizados, quer pela entidade gestora, quer por entidade autorizada para o efeito.
- 8 -O incumprimento do disposto nos n.os 3, 4 e 7 do presente artigo constitui contraordenação punível com coima.
Artigo 18.º — Resíduos de embalagem
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018