- 1 -É proibida a deposição de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos nos sistemas de deposição de resíduos urbanos, em locais que não os centros de receção autorizados ou em locais que não os indicados pela entidade gestora.
- 2 -É proibida a deposição dos resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos nos sistemas de deposição de resíduos urbanos ou noutro qualquer local que não o indicado pela entidade gestora, sendo que estes devem ser encaminhados para valorização ou eliminação pelos seus detentores, através do recurso a sistemas de gestão de resíduos perigosos devidamente licenciados.
- 3 -O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, constitui contraordenação punível com coima.
Artigo 19.º — Resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos e resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018