- 1 -Compete à entidade gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
- 2 -São considerados equipamentos de deposição indiferenciada:
- a)Papeleiras - equipamentos de pequeno porte destinados à deposição de desperdícios produzidos nos espaços públicos;
- b)Contentores normalizados - equipamentos destinados à deposição individual ou coletiva de resíduos urbanos, com capacidade de 110,120, 240, 360, 800 e 1.100 litros;
- c)Contentores semienterrados - equipamentos destinados à deposição individual ou coletiva de resíduos urbanos, com vários tipos de capacidade;
- d)Contentores enterrados - equipamentos destinados à deposição individual ou coletiva de resíduos urbanos, com vários tipos de capacidade;
- e)Outros equipamentos de utilização individual ou coletiva de deposição indiferenciada - equipamentos de capacidade variável, destinados à deposição individual ou coletiva de resíduos urbanos indiferenciados, existentes ou a implementar, nas vias ou espaços públicos ou em locais autorizados.
- 3 -São ainda considerados, para efeitos de deposição seletiva, os seguintes equipamentos:
- a)Ecoponto - conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização, podendo estes ser de superfície ou enterrados;
- b)Pilhões - equipamentos individuais colocados em domínio público destinados à deposição seletiva de pilhas;
- c)Oleões - equipamentos individuais destinados à deposição seletiva de óleos alimentares usados que se constituam um resíduo;
- d)Roupões - equipamentos individuais destinados à deposição seletiva de roupa, calçado e brinquedos usados que se constituam um resíduo;
- e)Vidrões - contentores individuais destinados à deposição seletiva de embalagens de vidro;
- f)Depósitos de Monstros - recintos vedados e devidamente identificados, destinados unicamente à deposição seletiva de resíduos urbanos de grandes dimensões, vulgarmente designados monstros ou monos;
- g)Ecocentro - local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, REEE, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
- h)Equipamentos de utilização individual para recolha seletiva porta-a-porta - equipamentos de capacidade variável, destinados à deposição seletiva individual, de frações valorizáveis de resíduos urbanos, existentes ou a implementar, em áreas abrangidas pelo sistema de recolha porta-a-porta;
- i)Compostores individuais - equipamentos destinados aos jardins ou hortas particulares, escolas ou outros locais identificados, com o propósito de receber tanto os resíduos verdes urbanos, como a fração orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas ou cantinas, para posterior produção de fertilizante orgânico, o composto, que será utilizado no próprio jardim ou horta;
- j)Outros equipamentos de utilização individual ou coletiva de deposição seletiva - equipamentos de capacidade variável, destinados à deposição seletiva, individual ou coletiva, de frações valorizáveis de resíduos urbanos, existentes ou a implementar, nas vias ou espaços públicos ou em locais autorizados.
- 4 -Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes, para além dos equipamentos referidos no n.º anterior, só poderá ser usado, desde autorizado pela entidade gestora e desde que cumpra as especificações a estipuladas por esta, sendo os restantes considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos urbanos, sem prejuízo da aplicação da coima devida.
- 5 -Os equipamentos referidos no n.º anterior só poderão ser colocados na via pública nos dias e nos horários predefinidos para a recolha de resíduos urbanos, sob pena de aplicação da coima.
- 6 -A manutenção e limpeza dos equipamentos referidos no n.º 4 do presente artigo são da responsabilidade dos seus proprietários, sob pena de aplicação da coima.
- 7 -As Condições a Respeitar para a Elaboração dos Projetos dos Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos no Município de Moimenta da Beira que constam em Anexo a este Regulamento, e dele fazem parte integrante, definem os sistemas de deposição para o concelho de Moimenta da Beira.
Artigo 28.º — Equipamentos de deposição de resíduos urbanos
Vigente desde: 30/04/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2018