- 1 -Compete à entidade gestora definir a localização dos equipamentos de deposição de resíduos urbanos, com exceção dos equipamentos de deposição seletiva multimaterial, cuja localização compete à RESINORTE.
- 2 -A entidade gestora deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais, conforme o descrito no artigo 14.º do presente Regulamento.
- 3 -A localização dos equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeita, sempre que possível, os seguintes critérios:
- a)Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
- b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
- c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
- d)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
- e)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.
- 4 -Constitui contraordenação, punível com coima, destravar, desviar ou alterar a localização dos equipamentos de deposição.
Artigo 29.º — Localização de equipamentos de deposição
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018