- 1 -Sempre que exista equipamento de deposição seletiva para resíduos específicos, os produtores são obrigados a utilizar esses equipamentos, em preferência ao equipamento de deposição resíduos urbanos indiferenciados.
- 2 -É proibido impedir, por qualquer meio, aos utilizadores dos serviços, o acesso e a adequada utilização dos equipamentos de deposição de resíduos urbanos de utilização coletiva situados em locais públicos.
Artigo 38.º — Utilização de equipamentos de deposição
Vigente desde: 30/04/2018
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