- 1 -Nos termos do contrato de concessão, compete à RESINORTE a recolha seletiva de materiais valorizáveis, ou seja, a recolha efetuada a partir dos equipamentos de deposição definidos nas alíneas a), b), e) e g) do n.º 3 do artigo 28.º do presente Regulamento.
- 2 -A entidade gestora, mediante proposta da RESINORTE, ou de outra entidade autorizada para tal, poderá definir sistemas complementares de recolha seletiva a implementar em zonas específicas do Município, seguindo percursos e horários predefinidos que serão fixadas por Edital.
Artigo 47.º — Recolha seletiva de resíduos urbanos
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018