- 1 -Define-se como Resíduo, qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, define-se como:
- a)Resíduo Agrícola, o resíduo proveniente de exploração agrícola e/ou pecuária ou similar;
- b)Resíduo de Construção e Demolição (RCD), o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição ou ainda da derrocada de edificações;
- c)Resíduo Hospitalar, o resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens;
- d)Resíduo Industrial, o resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;
- e)Resíduo Inerte, o resíduo que não sofre transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não pode ser solúvel nem inflamável, nem ter qualquer outro tipo de reação física ou química, e não pode ser biodegradável, nem afetar negativamente outras substâncias com as quais entre em contacto de forma suscetível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cuja lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem em perigo a qualidade das águas superficiais e/ou subterrâneas;
- f)Resíduo Não Urbano, todo o resíduo expressamente excluído do disposto na alínea a) do presente número.
- g)Resíduo Perigoso, resíduo que apresenta uma ou mais características de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014;
- h)Resíduo Urbano (RU), o resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- 3 -Entende-se como Outros Resíduos, e por isso excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, os seguintes:
- a)Águas residuais, com exceção dos resíduos em estado líquido;
- b)Biomassa florestal e a biomassa agrícola;
- c)Cadáveres de animais, ou suas partes, resíduos agrícolas que sejam matérias fecais ou conteúdo do aparelho digestivo ou outras substâncias naturais não perigosas aproveitadas nas explorações agrícolas;
- d)Efluentes gasosos emitidos para a atmosfera;
- e)Explosivos abatidos à carga ou em fim de vida.
- f)Resíduos radioativos;
- g)Resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;
- 4 -Entende-se como pertencentes à categoria dos Resíduos Urbanos, os seguintes:
- a)Dejetos de Animais, os excrementos provenientes da defeção de animais na via pública;
- b)Óleo Alimentar Usado (OAU), o óleo alimentar que constitui um resíduo de acordo com aceção da alínea ee) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;
- c)Resíduo Doméstico, o resíduo urbano caracteristicamente produzido nas habitações, nomeadamente, os provenientes das atividades de preparação de alimentos e de limpeza;
- d)Resíduo de Equipamento Elétrico e Eletrónico (REEE) Proveniente de Particulares, o REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
- e)Resíduo Hospitalar não Perigoso, o resíduo urbano resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
- f)Resíduo de Limpeza Urbana, todo o desperdício proveniente da limpeza urbana, entendendo-se esta, como o conjunto de atividades destinadas a recolher os resíduos urbanos existentes nas vias e outros espaços públicos;
- g)Resíduo Urbano Biodegradável (RUB), o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de limpeza;
- h)Resíduo Urbano de Grandes Produtores, o resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1.100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- i)Resíduo Urbano Proveniente da Atividade Comercial, o resíduo urbano produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- j)Resíduo Urbano Proveniente de uma Unidade Industrial, o resíduo urbano produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- k)Resíduo Verde Urbano, o resíduo urbano proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos e das habitações, nomeadamente aparas, ramos, troncos, folhas, relva e ervas;
- l)Resíduo Volumoso, o objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono". Excluem-se expressamente deste grupo, mesmo que resultantes de atividades domésticas, os resíduos definidos nas alíneas b), e) e g) do n.º 2 do presente artigo, na alínea k), do n.º 4 do presente artigo e nas alíneas u), y), hh), ii), jj), kk), ll), mm), nn), oo), do n.º 5 do presente artigo.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se como:
- a)Abandono - renúncia ao controlo de resíduos sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
- b)Armazenagem - deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
- c)Aterro - instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
- d)Atividades Complementares - compreendem as atividades de conservação e manutenção dos equipamentos e infraestruturas, bem como a atuação de caráter administrativo, financeiro, técnico e fiscalizador;
- e)Contrato - define-se como o vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
- f)Deposição - acondicionamento dos resíduos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos e compreende:
- i)Deposição indiferenciada - acondicionamento de resíduos urbanos nos recipientes ou locais determinados pela entidade gestora sem prévia seleção, a fim de serem recolhidos;
- ii)Deposição seletiva - acondicionamento de frações de resíduos urbanos em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito pela entidade gestora, de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas, entre outros) e destinados a tratamento específico, a fim de serem recolhidos.
- g)Destino Final - compreende a última fase de eliminação, materializada em quaisquer meios ou estruturas recetoras, onde se termine a sequência produção-remoção-tratamento-destino final e na qual os resíduos urbanos sujeitos a tratamento atinjam um grau de nocividade nulo ou o mais reduzido possível;
- h)Detentor - compreende a pessoa, singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;
- i)Detentor de RCD - qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo o produtor, que tenha RCD na sua posse;
- j)Eliminação - qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
- k)Entidade Gestora do Sistema Integrado - entidade devidamente licenciada, para a qual é transferida a responsabilidade da administração do Sistema Integrado de Gestão de um Fluxo Específico de Resíduos, e que tem como função assegurar o seu correto funcionamento;
- l)Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (EEE) - equipamentos dependentes de corrente elétrica ou de campos eletromagnéticos para funcionarem corretamente, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, e concebidos para utilização com uma tensão nominal não superior a 1.000 V para corrente alterna e 1.500 V para corrente contínua;
- m)Estação de transferência - instalação onde os resíduos são descarregados com o objetivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
- n)Estação de triagem - instalação onde os resíduos são separados mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
- o)Estrutura tarifária - conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
- p)Fileira de Resíduos - tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente a fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão;
- q)Fluxo de Resíduos - tipo de produto componente de uma categoria de resíduos, transversal a todas as origens, nomeadamente embalagens, eletrodomésticos, pilhas, acumuladores ou pneus;
- r)Gestão do Sistema Municipal de Resíduos Urbanos - conjunto das atividades de caráter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos urbanos, incluindo o planeamento, a supervisão e a fiscalização dessas operações, por forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde pública ou para o ambiente, bem como a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;
- s)Limpeza Urbana - integra-se na componente técnica de remoção e caracteriza-se por um conjunto de atividades, promovidas pelos serviços municipais competentes ou outras entidades contratadas ou delegadas para tal, com a finalidade de libertar e remover sujidades ou resíduos nas vias e noutros espaços públicos, nomeadamente:
- i)Corte e recolha de matos e ervas, bem como monda química ou térmica;
- ii)Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a lavagem e eventual desinfeção dos mesmos, a limpeza de sarjetas e sumidouros;
- iii)Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos, assim como lavagem e desinfeção dos mesmos;
- iv)Remoção de cartazes, grafitti ou outra publicidade indevidamente colocada.
- t)Local de Produção - local onde se geram resíduos;
- u)Óleos Lubrificantes Usados - óleos industriais lubrificantes de base mineral, os óleos dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos minerais para máquinas, turbinas e sistemas hidráulicos e outros óleos que, pelas suas características, lhes possam ser equiparados, tornados impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados;
- v)Operações de Gestão de RCD - qualquer atividade de remoção, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação de RCD, assim como a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respetivas instalações, bem como o planeamento, fiscalização e administração dessas operações;
- w)Outras Pilhas ou Acumuladores Usados - as pilhas e os acumuladores usados não incluídos na alínea seguinte;
- x)Pilha ou Acumulador Portátil - qualquer pilha, pilha-botão, bateria de pilhas ou acumulador que seja fechado hermeticamente, que possa ser transportado à mão e não seja uma bateria ou acumulador industrial, nem uma bateria ou acumulador para veículos automóveis, nomeadamente as pilhas constituídas por um elemento único, como, por exemplo, as pilhas AA e AAA, bem como as pilhas e acumuladores utilizados em telemóveis, computadores portáteis, ferramentas elétricas sem fios, brinquedos e aparelhos domésticos;
- y)Pneus Usados - quaisquer pneus de que o respetivo detentor se desfaça ou tenha a intenção ou obrigação de se desfazer e que constituem resíduos na aceção da palavra da alínea ee) do Artigo 3.º,do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, ainda que destinados a reutilização (recauchutagem);
- z)Prevenção - adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
- i)A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
- ii)Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados.
- aa)Produção - geração de resíduos na origem;
- bb)Produtor - compreende qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alteram a natureza ou a composição dos resíduos;
- cc)Produtor de RCD - o dono de obra ou o empresário em nome individual ou a sociedade comercial que se encontra habilitada a exercer a atividade de construção ou demolição, ou qualquer outra pessoa, singular ou coletiva, que exerça uma atividade que produza ou de que resultem RCD;
- dd)RCD perigosos - os RCD que apresentam pelo menos uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos, aprovada pela Portaria n.º 209/2004, de 3 de março;
- ee)Reciclagem - qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
- ff)Recolha - apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos e compreende:
- i)Recolha indiferenciada - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
- ii)Recolha seletiva - recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos urbanos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico.
- gg)Remoção (indiferenciada ou seletiva) - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza urbana;
- hh)Resíduo de Embalagem - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
- ii)Resíduos de Embalagens Urbanas - resíduos que, integrando os resíduos urbanos, resultam da rejeição de embalagens urbanas, sendo estas, as embalagens utilizadas nos setores doméstico, comercial ou de serviços;
- jj)Resíduos de Embalagens não Urbanas - resíduos que resultem da rejeição das embalagens não contempladas no n.º anterior;
- kk)Resíduos de Embalagens de Produtos Fitofarmacêuticos - embalagens usadas vazias de produtos fitofarmacêuticos;
- ll)Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE) - equipamentos elétricos e eletrónicos que constituem um resíduo na aceção da alínea ee) do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que este é descartado;
- mm)Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos Provenientes de Utilizadores Particulares - REEE provenientes do setor doméstico, bem como os REEE provenientes de fontes comerciais, industriais, institucionais e outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos REEE provenientes do setor doméstico, sendo que os resíduos de EEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
- nn)Resíduos de Excedentes de Produtos Fitofarmacêuticos - produtos fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos em embalagens já abertas que existam armazenadas no utilizador final, bem como os produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de existências tenha já expirado;
- oo)Resíduo de Pilha ou Acumulador Portátil - pilha ou acumulador portátil que constitua um resíduo na aceção da alínea ee) do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;
- pp)Reutilização - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
- qq)Serviço - exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Moimenta da Beira;
- rr)Serviços auxiliares - serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;
- ss)Sistema de Deposição de Resíduos Urbanos - conjunto de infraestruturas que permitem a adequada deposição e acondicionamento de resíduos urbanos no local de produção;
- tt)Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos - conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e/ou elétricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinado a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos urbanos;
- uu)Sistema de Gestão de um Fluxo Específico de Resíduos - conjunto de operações de gestão de resíduos, normalmente a deposição, a recolha, o transporte, a armazenagem temporária, a triagem e a valorização, relativas a um fluxo específico de resíduos, independente da sua origem;
- vv)Tarifário - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;
- ww)Titular do contrato, define-se como qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
- xx)Transporte - compreende qualquer operação que vise a mudança física de local dos resíduos urbanos;
- yy)Transferência - compreende-se como a mudança física dos resíduos urbanos para viaturas ou equipamentos especiais de grande capacidade, com ou sem compactação e efetuado em estações de transferência, com o objetivo de os deslocar para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
- zz)Tratamento - qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
- aaa)Utilizador final - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1.100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
- i)Utilizador doméstico - aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
- ii)Utilizador não-doméstico - aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
- bbb)Valorização - qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia;
Artigo 6.º — Definições
Vigente desde: 30/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2018