- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima:
- a)Colocar RCD em equipamentos destinados à deposição de qualquer outro resíduo, sólido ou líquido;
- b)Abandonar RCD junto aos equipamentos destinados à deposição de qualquer outro resíduo, sólido ou líquido;
- c)Abandonar ou depositar RCD na via pública, em espaço público, em local não indicado pela entidade gestora, ou em qualquer outro local não autorizado legalmente a receber este tipo de resíduos com ou sem conhecimento do proprietário;
- d)Conservar o produto de escavações e abertura de valas, tanto em pavimento de calçada como de via pública;
- e)Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afetem o asseio e a movimentação das vias e outros espaços públicos ou privados, imediatamente após o ocorrido.
Artigo 69.º — Proibição de deposição de RCD
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018