- 1 -Os promotores de obras de pequeno porte, isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia e cuja produção de RCD, salvo aqueles considerados perigosos, não exceda 3 m3 na totalidade da obra, são obrigados a transportar e a entregar esses resíduos em local indicado pelo Município, sob pena de aplicação de coima.
- 2 -Caso o produtor/detentor não possua meios necessários para o cumprimento do n.º anterior, a entidade gestora dispõe de um serviço de recolha e transporte de RCD passível de ser solicitado em qualquer altura, mediante o pagamento de uma tarifa própria.
- 3 -A operação referida no n.º anterior pode ser requerida nos serviços municipais competentes quer pessoalmente, quer por telefone ou por escrito.
- 4 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis.
- 5 -A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela entidade gestora e em hora, data e local a acordar com o munícipe.
- 6 -Compete aos munícipes interessados, acondicionar os resíduos objeto de recolha da forma indicada pelos serviços municipais competentes, e torná-los acessíveis ao veículo que procede à recolha, à hora prevista.
- 7 -Os resíduos de construção e demolição previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da internet.
Artigo 68.º — Pequenos promotores
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018