- 1 -Os donos de obra ou os empreiteiros são os responsáveis pela conservação dos espaços envolventes à obra e/ou estaleiro, conservando-os em condições de higiene e limpeza, nomeadamente libertos de poeiras, terras, RCD ou outros resíduos, bem como pela manutenção e limpeza dos acessos e canais de escoamento das águas pluviais, quando estes se encontrarem parcialmente ou totalmente obstruídos, pelo resultado da própria atividade.
- 2 -Aquando de eventuais escorrências de águas poluídas, resíduos, terras ou poeiras provenientes do local da obra, para o espaço envolvente, os donos de obra ou os empreiteiros ficam obrigados a repor a situação anterior imediatamente ao fim de cada dia de trabalho.
- 3 -Para efeitos dos n.os anteriores, se houver incumprimento pelo estabelecido e se se tornar necessária a intervenção dos serviços municipais competentes, as despesas decorrentes da operação em causa constitui encargo do dono de obra ou do empreiteiro.
- 4 -Salvo em casos previstos na lei ou em casos de dispensa aprovados pela Câmara Municipal de Moimenta da Beira, é obrigatória em todos os edifícios em construção ou em obras confinantes com a via pública, a colocação de tapumes com respetiva malha de proteção na sua envolvente, ficando o amassadouro e o depósito de RCD no interior destes.
- 5 -Os tapumes referidos no n.º anterior deverão ser construídos em estrutura de madeira, chapa ou outro material apropriado, com altura mínima de 2,5 m.
- 6 -Em todos os edifícios em construção ou em obras, confinantes com a via pública e para os quais não seja exigida a construção de tapumes ou de andaimes, é obrigatória a colocação de balizas de comprimento não inferior a 2 m obliquamente encostadas da rua para a parede e a estas seguradas, tendo uma distância umas das outras de 5 m no máximo.
- 7 -Os andaimes, escadas e pontes de serviço, passadiços, aparelhos de elevação de materiais e, de um modo geral, todas as construções ou instalações acessórias e dispositivos de trabalho utilizados para a execução das obras deverão ser construídos e conservados em condições de perfeita segurança dos operários e do público e de forma que constituam o menor embaraço possível para a via pública.
- 8 -Concluída qualquer obra, será removido imediatamente da via pública, o tapume assim como qualquer dispositivo acessório.
- 9 -O incumprimento do disposto nos n.os anteriores do presente artigo constitui contraordenação punível com coima.
Artigo 81.º — Áreas confinantes a estaleiros ou obras nos centros urbanos
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018