- 1 -Os proprietários ou detentores de terrenos ou lotes não edificados, confinantes com a via pública em espaço urbano que ofereçam perigo para o interesse publico, são obrigados a vedá-los com materiais adequados e a manter as vedações em bom estado de conservação.
- 2 -Os proprietários ou detentores de terrenos, lotes, muros e valados confinantes com a via ou outros espaços públicos, devem manter os mesmos em condições de higiene, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana e/ou para as componentes ambientais.
- 3 -Nas situações de violação do disposto no n.º anterior, os serviços competentes notificarão os proprietários ou detentores infratores para que, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de infração verificada.
- 4 -Para efeitos do n.º anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização da operação pelos serviços municipais competentes, constituindo nesse caso, encargo dos proprietários ou detentores todas as despesas decorrentes do processo.
- 5 -O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo, constitui contraordenação punível com coima.
Artigo 80.º — Terrenos confinantes à via pública
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018