- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
- 2 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e/ou saneamento de águas residuais, a denúncia do contrato de fornecimento de água e/ou saneamento de águas residuais, pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos.
- 3 -A denúncia do contrato de abastecimento de água pela entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.
Artigo 93.º — Denúncia
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018