São dispensadas de licença ou autorização, pela sua escassa relevância urbanística, as seguintes obras de edificação:
- a)As estruturas para grelhadores e estufas de jardim, se a altura relativamente ao solo não exceder 2 m, a sua área não exceder 6 m2 e desde que localizadas no tardoz do logradouro de prédios particulares;
- b)Os abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda cuja área não seja superior a 4 m2 e se localize no tardoz do logradouro de prédios particulares;
- c)Os abrigos para animais de criação, desde que não ultrapassem os 4 m2 e se localizem no tardoz do logradouro de prédios particulares;
- d)As rampas de acesso para deficientes motores e a eliminação de quaisquer barreiras, desde que localizadas dentro do logradouro de prédios particulares;
- e)Os arranjos de pavimentação e ajardinamento em logradouros, desde que a taxa de impermeabilização não ultrapasse 20% da área dos mesmos;
- f)Jazigos e colocação de pedras em sepulturas.