Âmbito e objecto
Definições
Para efeitos do presente Regulamento são adoptadas, para além das constantes do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, as seguintes definições:
Informação prévia
Os pedidos de licenciamento para novas edificações e loteamentos serão precedidos de pedido de informação prévia.
Inscrição de técnicos
Estudos urbanísticos
Estética das edificações
A Câmara Municipal poderá indeferir quaisquer projectos susceptíveis de comprometerem, pela localização, aparência, proporções ou materiais indicados, os conjuntos urbanos existentes.
Implantação das construções
Profundidade das edificações
Volumes balançados sobre o domínio público
Edificações de utilização mista
Estacionamento automóvel
Anexos
Os anexos deverão enquadrar-se de modo adequado no conjunto urbano onde se inserem, não podendo exceder um piso acima da cota de soleira.
Guardas de protecção
As guardas em varandas e terraços acessíveis deverão ser executadas de modo a garantir a segurança de pessoas e bens.
Pavimentos exteriores
Muros
Fossa séptica
Sempre que se torne indispensável a construção de fossa séptica e poço absorvente, estes implantar-se-ão a uma distância mínima de 3 m dos limites do prédio em que se insere e a 25 m de qualquer furo ou poço de abastecimento.
Tratamento e secagem de roupas
Em todos os edifícios destinados a habitação colectiva será obrigatório prever uma área específica para o tratamento e secagem de roupas, comum ou individualizada.
Guarda-ventos
Na instalação de guarda-ventos em espaço público deverá garantir-se um espaço livre mínimo de passeio com 1,60 m de largura.
Estendais
É expressamente proibida a instalação de estendais, provisórios ou definitivos, voltados para a via pública.
Águas pluviais
Publicidade/toldos
Quiosques e mobiliário urbano
A ocupação de espaço público, dependente de deliberação da Câmara Municipal que definirá os respectivos critérios de atribuição, deverá ser precedida de um estudo urbanístico que assegure o correcto enquadramento da intervenção com a envolvente.
Obras erigidas antes de 1970
Obras de escassa relevância urbanística
São dispensadas de licença ou autorização, pela sua escassa relevância urbanística, as seguintes obras de edificação:
Procedimento aplicável
As operações urbanísticas referidas no artigo anterior seguirão o procedimento de comunicação prévia, conforme descrito nos artigos 34.º a 36.º do RJUE, sendo instruído com os elementos indicados no artigo 33.º deste Regulamento.
Legislação aplicável
A isenção de licença ou autorização municipal para a realização de obras de escassa relevância urbanística não as desonera do cumprimento da legislação em vigor em matéria de ordenamento do território, da utilização do solo e do domínio público hídrico, nomeadamente os planos especiais e municipais de ordenamento do território em vigor, bem como o disposto nos regimes jurídicos da Reserva Agrícola Nacional, da Reserva Ecológica Nacional e da utilização do domínio público hídrico.
Disposições comuns
Fornecimento de extractos de plantas
Projectos de operações de loteamento e obras de urbanização
Dispensa de equipa técnica
Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, exceptuam-se do disposto no artigo anterior as operações de loteamento que:
Instrução de pedidos de licença ou autorização de obras de edificação
Instrução de pedidos de licença ou autorização de operações de loteamento
Instrução da comunicação prévia
Instrução dos pedidos de emissão de certidão de destaque
Os pedidos de emissão da certidão destaque de uma parcela de prédio com descrição predial, para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do RJUE são instruídos, em duplicado, com os seguintes elementos:
e.1) Os limites e a orientação do prédio alvo da operação de destaque;
e.2) As confrontações do terreno pela forma como estejam indicadas no título de propriedade;
e.3) A delimitação da parcela a destacar;
e.4) A indicação da área total do prédio e da parcela a destacar;
e.5) As confrontações da parcela após a efectivação do destaque;
e.6) Os arruamentos, estradas ou caminhos públicos que confrontam com o prédio.
Dispensa de discussão pública
Nos procedimentos de licença ou autorização de operações de loteamento é dispensada a realização de discussão pública, prevista no n.º 1 do artigo 22.º do RJUE, sempre que na operação de loteamento apresentada não seja excedido nenhum dos seguintes limites:
Impacte semelhante a uma operação de loteamento
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE considera-se de escassa relevância urbanística a elaboração de projecto de execução, em todas as operações urbanísticas, sendo como tal dispensada a sua apresentação, salvo quando tal seja expressamente exigido em planos de pormenor.
Reapreciação de pedidos de licenciamento
Obras inacabadas
Caução
Sempre que o terreno onde se vai erigir uma construção confronte com arruamento já pavimentado, deverá ser apresentada garantia de valor correspondente ao custo dos pavimentos para a frente urbana desse terreno de acordo com o anexo III, quadro I, fixando-se como limite máximo de 1000 euros.
Início dos trabalhos
Demolição, escavação e contenção periférica
Licença parcial para construção da estrutura
Obras executadas pela Câmara Municipal
Início dos trabalhos
Demolições e escavações para modelação do terreno
Instrução dos pedidos de redução parcial do valor da caução
Durante o decorrer das obras de urbanização e em conformidade com o andamento dos trabalhos, poderá o promotor requerer a redução do valor da caução prestada para garantia de execução daquelas obras, até um máximo de 90% do seu montante inicial, devendo o requerimento respectivo ser instruído com os seguintes elementos:
Instrução dos pedidos de recepção provisória das obras de urbanização
Os requerimentos solicitando a recepção provisória das obras de urbanização são instruídos com os seguintes elementos:
Instrução dos pedidos de recepção definitiva das obras de urbanização
Os requerimentos solicitando a recepção definitiva das obras de urbanização são instruídos com declaração, quando exigível, das entidades concessionárias de serviço público (EDP, Portugal Telecom e outras) atestando que as respectivas infra-estruturas foram recepcionadas definitivamente.
Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização
Movimentação de solos
A todas as operações urbanísticas, operações de florestação, acção de aterro e escavação e demais projectos licenciados ou autorizados pela Câmara Municipal que conduzam à extracção e aproveitamento de massas minerais em volume superior a 100 m3, aplicam-se respectivamente as taxas constantes dos n.os 2 e 3 do quadro VI do anexo I do presente Regulamento.
Condicionantes gerais da ocupação do espaço público
O licenciamento da ocupação do espaço público deverá garantir a passagem e segurança dos utentes da via pública, bem como assegurar o mínimo de prejuízos estéticos e urbanísticos. A ocupação da via pública implica, ainda, a observância das seguintes condicionantes:
Pedido de licença
Recusa de licenciamento
Por decisão do presidente da Câmara Municipal poderá ser recusado o licenciamento sempre que:
Condicionantes especiais de ocupação do espaço público
Prorrogação da licença
O prazo de validade da licença de ocupação do espaço público pode ser prorrogada a requerimento do interessado, desde que se mantenham em vigor as licenças de obras que originaram a ocupação ou se mantenha a realização de trabalhos não sujeitos a licença ou autorização municipal, sempre que tal se justifique.
Reposição da situação inicial
Desabamentos
Contra-ordenações
Pedido de licenciamento ou autorização de utilização
Propriedade horizontal
Comissão de vistorias
Outras vistorias
Vistorias
As vistorias previstas no presente capítulo só serão ordenadas depois de pagas as respectivas taxas constantes do quadro VII do anexo I.
Números de polícia
Agentes da fiscalização
Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 94.º do RJUE, os fiscais municipais são responsáveis específicos pela fiscalização de operações urbanísticas sujeitas ou não a licenciamento ou autorização municipal.
Comunicações da fiscalização
Alinhamento das construções
Fiscalização de obras de urbanização
Independentemente do disposto nos números anteriores quanto às competências próprias dos fiscais municipais, a fiscalização e o acompanhamento das obras de urbanização, cujos projectos tenham merecido aprovação da Câmara Municipal, serão acompanhadas e fiscalizadas pelos técnicos designados para o efeito.
Fornecimento de plantas
O fornecimento de plantas ou de extractos de plantas referidos no n.º 1 do artigo 28.º do presente Regulamento é efectuado mediante o pagamento das taxas indicadas no quadro I constante do anexo I ao presente Regulamento.
Averbamentos
O averbamento de novo titular de procedimento ou de alvará, de novo técnico responsável pela elaboração de projectos ou direcção de obras, e outros, está sujeito ao pagamento das taxas indicadas no quadro I constante do anexo I ao presente Regulamento.
Emissão de certidões
Publicidade à emissão de alvarás
A publicitação da emissão de alvarás de licença ou autorização de loteamento prevista no n.º 2 do artigo 78.º do RJUE está sujeita ao pagamento das taxas previstas no quadro I constante do anexo I ao presente Regulamento.
Operações de loteamento
A prestação de informações prévias, bem como a emissão de alvarás de licença ou autorização de operações de loteamento está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro II constante do anexo I ao presente Regulamento.
Obras de urbanização
Obras de edificação
Alterações durante a execução de obras de edificação
Renovação de licenças caducadas
Licença parcial para execução da estrutura
Licença especial para a conclusão de edifícios inacabados
Outras operações
Utilização de edifícios
Ocupação do espaço público
A emissão de alvarás de licença para ocupação de espaço público necessária à realização de qualquer operação urbanística está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro VIII constante do anexo I ao presente Regulamento, em função do tipo de ocupação aprovada e do prazo aprovado para essa ocupação.
Taxas agravadas
Todas as taxas relativas à emissão de alvarás de licença ou autorização de edificação serão agravadas para o dobro quando se verifique o início das obras sem o competente alvará de licença ou autorização, salvo nas situações previstas no artigo 113.º do RJUE ou quando tenham sido autorizadas obras de demolição, escavação e contenção periférica, desde que as obras em execução não ultrapassem a autorização concedida.
Taxas em caso de deferimento tácito
Nos casos de deferimento tácito os valores das taxas a cobrar serão iguais aos fixados para o acto expresso.
Âmbito de aplicação
Cálculo da taxa
T = ((Sigma) Ki x Si) x (Sigma) Ii x Q
sendo:
T - Taxa urbanística municipal;
Ki - Índice em função do tipo de utilização prevista, conforme quadro I constante do anexo II ao presente Regulamento;
Si - Área de construção (metro quadrado) afecta a cada tipo de utilização prevista;
Ii - Índice em função das infra-estruturas existentes, conforme quadro II constante do anexo II ao presente Regulamento;
Q - Custo base de construção, reportando-se aos valores aprovados no ano anterior, pela Câmara Municipal, referente ao custo da construção de habitação corrente, por metro quadrado.
Isenções
Taxa por urgência de documentos
Quando for requerido documento com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no período máximo de três dias, após a entrada do requerimento.
Erros na liquidação
Pagamento em prestações
Actualização de taxas
Âmbito de aplicação
O pagamento da compensação prevista no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE é aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de operações de loteamento, bem como aos pedidos de licenciamento ou autorização de edificações, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, um impacto impacte semelhante a uma operação de loteamento e como tal identificados nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do presente Regulamento.
Valor da compensação
VC = (Pinf + Pev + Peq) x C
sendo:
VC = valor da compensação;
Pinf = área da parcela de cedência mínima para arruamentos, incluindo estacionamento e passeios, definida em plano municipal de ordenamento do território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
Pev = área da parcela de cedência mínima para espaços verdes e de utilização colectiva definidos em plano municipal de ordenamento do território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
Peq = área da parcela de cedência mínima para equipamentos de utilização colectiva definida em plano municipal de ordenamento do território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
C = fracção do custo do solo necessário adquirir, noutras áreas, para a localização de equipamentos e estimado em 7,50 euros.
Compensação em espécie
Nos termos do n.º 4 do artigo do 44.º do RJUE, a Câmara Municipal poderá aceitar o pagamento desta compensação em lotes resultantes da operação de loteamento aprovada ou outros prédios localizados em espaço urbano, urbanizável ou industrial, mediante requerimento fundamentado do interessado.
Gestão de solos
Os terrenos cedidos ao município nos termos do artigo anterior integram-se no domínio privado do município e destinar-se-ão a permitir uma correcta gestão dos solos.
Liquidação
A liquidação e cobrança da compensação prevista no presente capítulo será efectuada antes da emissão do alvará de licença ou autorização.
Aplicação
As taxas constantes do presente Regulamento aplicam-se a todos os procedimentos em curso sobre os quais, na data da sua entrada em vigor, não tenha sido proferido despacho de deferimento.
Dúvidas
As dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Omissões
Nos casos omissos no presente Regulamento aplicar-se-á o estipulado na lei geral em vigor.
Norma revogatória
Com o presente Regulamento fica revogado o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Vagos realizada em 25 de Setembro de 1998 publicado na 2.ª série do Diário da República, de 2 de Dezembro de 1998.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
QUADRO I
Taxas devidas pela prestação de serviços administrativos
... Taxa proposta (em euros)
A Fornecimento de peças desenhadas:
1 a) Reprodução em película transparente, em formato A4 ... 2,50
b) Idem, em formato A3 ... 3,00
c) Idem, em formato superior, por metro
quadrado ou fracção ... 9,00
2 a) Reprodumato A4 ... 2,00
b) Idem, em formato A3 ... 2,50
c) Idem, em formato superior, por metro quadrado ou fracção ... 4,00
B Outros fornecimentos:
1 Livro de obra, por unidade ... 15,00
2 Modelo de aviso de publicidade ... 15,00
3 Modelo de requerimento ... 2,50
C Averbamentos ... 17,50
D Certidões:
1 Comprovativa da recepção provisória das obras de urbanização ou de tetada caução bastante ... 7,00
2 De aprovação de localização industrial ... 25,00
3 Para a conzontal ... 30,00
a) A acrescer, por cada fracção, até três ... 5,00
b) A acrescer, por crior a três ... 6,00
4 De destaque de uma única parcela ... 30,00
5 Outras ... 7,00
E Inscrição de técnicos:
1 Inscrição de técnicos para elabotos e para proceder a direcção técnica de obras ... 60,00
2 Renovação da inscrição ... 30,00
F Diversos:
1 Fotocópias simples:
a) A4 ... 0,05
b) A3 ... 0,10
2 Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:
a) Não excedegina ... 2,00
b) Por cada folha ainda que incpleta além da primeira ... 1,00
3 Confiança de processos:
a) Requerida verbalmente por adgado por um período de quarenta e oito horas, para exame no seu escritório ... 11,50
b) Por cada período de vinte e quatro horas, além do referido no ponto anterior ... 11,50
4 Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público (cada) ... 5,50
5 Publicitação pela autarquia, de aviso relativo à emissão de alvará de licença ou autorização, ou da abertura de um período de discussão pública:
a) Num jornal de âmbito local ... 110,00
b) Num jornal de âmbito regional ... 120,00
c) Num jornal de âmbito nacional ... 150,00
6 Atribuição de número de polícia ... 10,00
QUADRO II
Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou autorização de operações de loteamento
... Taxa proposta (em euros)
1 Pedidos de informação prévia, nos termos do artigo 14.º do RJUE ... 25,00
2 Pela emissão de alvarção de loteamento ... 35,00
a) A adicionar por cada lote ... 10,00
b) A adicionar por cada fogo ... 5,00
c) A adicionar para outras utilizações por metro quadrado ou fracção de metro quadrado ... 1,00
3 Pela emismento ... 20,00
a) A adicionar por cada lote alterado ... 10,00
b) A adicionar por cada fogo alterado ... 5,00
c) A adicionar para outras utilizaçõeteradas por metro quadrado ou fracção de metro quadrado ... 1,00
QUADRO III
Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou autorização de obras de urbanização
... Taxa proposta (em euros)
1 Pedidos de informação prévia ... 25,00
2 Pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização em função das obras de urbanização a realizar:
a) Rede de distribuição de água ... 55,00
b) Rede de drenagem de águas residuais ... 55,00
c) Construção de novos arruamentos clui rede de águas pluviais) ... 55,00
d) Alargamento e beneficiaçmentos existentes ... 30,00
e) Espaços verdes ... 55,00
3 Em função do prazo para a realização das obras de urbanização (por cada 30 dias ou fracção) ... 3,50
4 Prorrogação do prazo da licença ou autorção inicial (por cada 30 dias ou fracção) ... 3,50
5 Prorrogação do prazo da licença ou ção para acabamentos (por cada 30 dias ou fracção) ... 3,50
6 Vistorias das obras de urbanização:
a) Para efeitção ... 50,00
b) Para efeitos de recepção provisória ... 50,00
c) Para efeitos de recepção definitiva ... 50,00
QUADRO IV
Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou autorização de obras de edificação
... Taxa proposta (em euros)
1 Pedidos de informação prévia, nos termos do artigo 14.º do RJUE ... 25,00
2 Pela emissão de alvarás de licença ou autorização:
2.1 Em função da área de construção, por cada metro quadrado ou fracção de metro quadrado:
a) Habitação unifamiliar ... 0,50
b) Habitação colectiva, comércio e serviços quando iteamento ... 1,00
c) Habitação colectiva, comércio e serviços quando não integrada em loteamento ... 3,00
d) Indústria, quando localizada em zona ou pólo industrial ... 0,50
e) Indústria, quando localizada fora de zona ou pólo industrial ... 1,50
f) Empreendimentos turísticos ... 3,00
g) Recintos de espectácumentos públicos ... 3,00
h) Estabelecimentos de restauração e bebidas ... 3,00
i) Outras edificações, não considedas de escassa relevância urbanística e não abrangidas nos números anteriores ... 0,40
2.2 Alterações em fachadas de edificações (por cada fachada alterada) ... 3,00
2.3 Pintura de fachadas com alteração da cor e qualidade dos revestimentos (por cada fachada alterada) ... 3,00
2.4 Construção de muros (por cada metro linear ou fracção de metro linear):
a) Muros confiblica ... 0,60
b) Muros não confinantes com a via pública ... 0,40
2.5 Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de vedações provisórias confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção ... 0,40
2.6 Construção de escadas exteriores de acesso, por metro quadrado e por piso ... 0,50
2.7 Volumes balançados sobre o domíblico - taxas a acumular com as dos números anteriores, por piso e por metro quadrado ou fracção de metro quadrado ... 100,00
2.8 Abertura e alargamento de poços ou furos incluindo a construção de resguardos (cada) ... 10,00
2.9 Atravessamento da via pública com condutas e cabos, por metro linear ou fracção:
a) Em pavimentos minosos ... 50,00
b) Em pavimentos em calçada ... 15,00
c) Outros pavimentos ... 10,00
2.10 Implantação ou construção de tanques, piscinas e outros recipientes destinados a líquidos, por metro cúbico ou fracção ... 1,00
3 Em função do prazo a acumular com as taxas do n.º 2:
a) Por cada 30 dias ou fracção ... 3,60
b) Prorrogação do prazo inicial ... 3,60
c) Prorrogação do prazo para acabamentos ... 3,60
QUADRO V
Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou autorização de postos de abastecimento de combustíveis.
... Taxa proposta (em euros)
1 Emissão de alvará ... 50,00
2 A acrescer ao montante referido no n.º 1:
2.1 Em função da superfície:
a) Por metro quadrado ou fracção da área afecta ao posto e serviços ... 2,50
b) Por metro quadrado ou fracção de área de construção ... 6,50
2.2 Em função do número de equipamentos, a acumular com as taxas anteriores:
a) Por cada área de abastecimento ... 150,00
b) Por cada unidade de lavagem ... 500,00
2.3 Em função do prazo, a acumular com as taxas anteriores, por cada período de 30 dias ou fracção ... 5,00
3 Por cada posto e por ano e a liquidar durante o mês de Janeiro ... 500,00
QUADRO VI
Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou autorização de outras operações
... Taxa proposta (em euros)
1 Pedidos de informação prévia ... 25,00
2 Aproveitamento de massas minerais (por metro cúbico além dos 200 m3):
a) Areia ... 1,00
b) Saibro ... 0,75
c) Argila ... 0,50
d) Outras ... 0,75
3 Operações de florestação e outras acções de alteração de relevo natural (por cada 100 m2) ... 1,50
4 Parques de exposição e venda (por metro cúbico) ... 2,50
5 Quiosques (por metro quadrado ou fracção) ... 50,00
6 Parques de sucata (por metro quadrado ou fracção) ... 2,50
7 Demolição de edificações (por cada piso) 6,00
8 Outras operações urbanísticas não espedas (por metro quadrado de área de intervenção) ... 1,00
9 A acumular com as taxas definidas nos números anteriores:
a) Em função do prazo (por cada 30 dias ou fracção) ... 3,50
b) Prorrogação do prazo inicial ... 3,50
c) Prorrogação do prazo para acabamentos ... 3,50
QUADRO VII
Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou autorização da utilização de edifícios
... Taxa proposta (em euros)
1 Pela realização de vistorias previstas no artigo 64.º do RJUE:
a) Um fogo e seus anexos ... 20,00
b) Estabelecimeração ... 20,00
c) Empreendimentos turísticos ... 20,00
d) Recintos de espectátos públicos ... 20,00
e) Estabelecimentos industriais ... 20,00
f) Estabelecimentos comerciais e serviços ... 20,00
g) Armazéns e gciais ... 20,00
i) Outras utilizações não especificadas ... 20,00
j) Por cada fracção ou unidade de ocupação adicional em edifícios de utilização colectiva ... 6,00
2 Pela realização de vistorias para efeitos de alteração do uso fixado em anterior licença de utilização, quando não haja lugar à execução de obras ... 20,00
3 Pela realização de vistorias para emissão de nova licença ou autorização de utilização em edificações sujeitas a obras de conservação nos termos do n.º 1 do artigo 89.º do RJUE ... 20,00
4 Vistoria para verificação das condições de segurança e salubridade das edificações nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 89.º do RJUE ... 30,00
5 Pela emissão do alvará de licença ou autorização da utilização de edifícios:
a) Por fogo ... 6,00
b) Por estabelecração ... 165,00
c) Por empreendimento turístico ... 350,00
d) Por recinto de espectácmentos públicos ... 350,00
e) Por estabelecimenmazenagem ... 100,00
f) Por estabelecimento comercial ou de serviços ... 300,00
g) Por grandes superfícies comerciais ... 500,00
h) Por outras utilizações não especificadas ... 20,00
QUADRO VIII
Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença de ocupação do espaço público
... Taxa proposta (em euros)
1 Colocação de tapumes (por cada metro linear) ... 1,00
2 Ocupação com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, guindastes, gruas ou qualquer equipamento de apoio à obra ou qualquer equipamento de apoio à obra fora dos resguardos ou tapumes (por cada metro quadrado ocupado) ... 6,00
3 A adicionar às taxas dos números anteriores:
a) Em função do prazo (por cada 30 dias) ... 3,00
b) Prorrogação dda 30 dias) ... 3,00
c) Prorrogação do prazo partos (por cada 30 dias) ... 1,00
ANEXO II
QUADRO I
Utilização prevista ... Ki
Habitação unifamiliar ... 0,01
Habitação colectiva ... 0,04
Estabelecimentos de bebidas ou restauração ... 0,02
Empreendimentos turísticos ... 0,02
Recintos de espectáculos e divertimentos públicos ... 0,02
Estabelecimentos industriais e armazéns ... 0,02
Estabelecimentos comerciais/escritórios/serviços ... 0,03
Grandes superfícies comerciais ... 0,03
Outros tipos de utilização não especificada ... 0,02
QUADRO II
Infra-estruturas existentes ... I
Arruamento pavimento betuminoso ... 0.10
Passeios ... 0.10
Estacionamento público ... 0.10
Rede de abastecimento de água ... 0.10
Rede de drenagem de águas residuais ... 0.10
Rede de drenagem de águas pluviais ... 0.10
Rede energia eléctrica ... 0.10
Rede de iluminação pública ... 0.10
Rede de telecomunicações ... 0.10
Rede de gás natural ... 0.10
ANEXO III
QUADRO I
Reposição de pavimentos por metro quadrado ou fracção
... Valor proposto (em euros)
1 - Tout-venant ... 6,50
2 - Semipenetração betuminosa ... 11,00
3 - Calçada à portuguesa ... 12,00
4 - Calçada de paralelepípedos sem fundação ... 20,50
5 - Calçada de paralelepípedos com fundação ... 24,00
6 - Calçada de cubos sem fundação ... 20,50
7 - Calçada de cubos com fundação ... 24,00
8 - Calçada de cubos sem fundação, com betuminoso ... 26,00
9 - Calçada de cubos com fundação e betuminoso ... 29,50
10 - Calçada de cubos com fundação em macadame ... 35,50
11 - Passeios em pedra ou lajedo ... 24,50
12 - Betonilhas ... 24,00
13 - Guia de passeio ... 19,50