- 1 -Os pedidos de informação prévia, de licença e de autorização relativos a operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE e serão instruídos com os elementos referidos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
- 2 -Para além dos elementos referidos no número anterior, os pedidos deverão ser acompanhados de outros elementos exigíveis por força da legislação específica aplicável consoante o tipo de operação urbanística a que respeite.
- 3 -Deverão, ainda, ser juntar-se aos pedidos outros elementos que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida.
- 4 -O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as exigidas pelas entidades exteriores ao município a consultar.
- 5 -Em todos os processos constarão originais dos extractos das plantas adquiridas na Câmara Municipal e exigíveis nos termos da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, devidamente autenticadas nos termos do artigo seguinte.
Artigo 27.º — Disposições comuns
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004