- 1 -Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 57.º do RJUE considera-se gerador de um impacte semelhante a uma operação de loteamento a realização de obras de construção de edifício ou edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que disponham de 5 ou mais fracções autónomas ou unidades independentes.
- 2 -Aos pedidos de licenciamento ou autorização das obras referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 43.º do RJUE, nomeadamente no que se refere à criação de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, de infra-estruturas e de equipamentos.
- 3 -Quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo é, ainda, aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE.
Artigo 36.º — Impacte semelhante a uma operação de loteamento
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004