- 1 -Quando um pedido de operação urbanística constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para a Câmara Municipal, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por esta não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica e saneamento saneamento ou, ainda, por ausência de arruamentos ou infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento saneamento, pode haver deferimento do pedido desde que o requerente se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução.
- 2 -Em caso de deferimento nos termos do número anterior o requerente, antes da emissão do alvará, deve celebrar com a Câmara Municipal contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar garantia adequada, beneficiando da redução proporcional da taxa prevista na secção III do capítulo VIII do presente Regulamento, conforme se indica no n.º 2 do artigo 87.º deste mesmo Regulamento.
- 3 -A prestação da garantia e a execução das infra-estruturas ou equipamentos contratados, são expressamente mencionadas como condição do deferimento do pedido.
- 4 -Os encargos a suportar pelo requerente ao abrigo do contrato referido no n.º 2 devem ser proporcionais à sobrecarga para as infra-estruturas existentes resultantes da operação urbanística.
Artigo 38.º — Reapreciação de pedidos de licenciamento
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004