- 1 -A realização de quaisquer obras de edificação sujeitas a licença ou autorização só pode iniciar-se após a emissão do competente alvará, excepto trabalhos de demolição ou escavação e contenção periférica autorizados, de acordo com o previsto no artigo 81.º do RJUE e no artigo seguinte do presente Regulamento, e salvo o disposto no artigo 113.º do mesmo regime jurídico.
- 2 -A prorrogação do prazo para a conclusão das obras, conforme prevê o disposto no n.º 4 e seguintes do artigo 58.º do RJUE, será requerida antes do termo do prazo inicial.
- 3 -A licença ou autorização para a realização de obras de edificação em lotes resultantes de uma operação de loteamento, antes de efectuada a recepção provisória das respectivas obras de urbanização, só poderá ser concedida quando se verifique estarem em adequado estado de execução as infra-estruturas que servem o lote em causa.
Artigo 41.º — Início dos trabalhos
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004