- 1 -Quando o procedimento de licença ou autorização para a realização de obras de urbanização haja sido precedido de informação prévia favorável que vincule a Câmara Municipal, emitida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, pode o presidente da Câmara Municipal, a requerimento do interessado, permitir a execução de trabalhos de demolição ou escavação para a modelação do terreno, logo após a correcta instrução do processo, desde que seja prestada a caução prevista no n.º 3 para a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Plano de demolições;
- b)Projecto de escavação e modelação do terreno;
- c)Livro de obra;
- d)Termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra;
- e)Caução em depósito, em numerário ou garantia bancária de do montante calculado nos termos definidos no n.º 3.
- 3 -O montante da caução a prestar será resultante do somatório do cálculo das parcelas indicadas nas alíneas seguintes, consoante o caso aplicável:
- c)Demolições de edificações - 5/m2 de área de construção, aplicável a todos os pisos a demolir;
- d)Escavação para a modelação do terreno - 10/m3 do volume de terras a movimentar.
Artigo 46.º — Demolições e escavações para modelação do terreno
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004