- 1 -Para a realização de quaisquer obras de construção, ampliação, demolição ou grandes reparações em telhados ou fachadas, desde que confinantes com a via pública, é obrigatória a colocação de tapumes.
- 2 -Os tapumes serão realizados em material resistente, com desenho e execução cuidada e terão a altura mínima de 2,20 m em toda a sua extensão.
- 3 -Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como os andaimes, amassadouros e depósitos de entulhos, ficarão situados no interior do tapume, quando este seja exigido. Nestes casos é expressamente proibido utilizar o espaço exterior ao tapume para a colocação de materiais e ou equipamentos de apoio à obra, salvo casos excepcionais devidamente licenciados, reservando-se e ou à Câmara Municipal o direito de os mandar remover a expensas do titular da licença.
- 4 -Sempre que se proceda à ocupação da via pública com amassadouros, os pavimentos subjacentes e sobre os qual quais assentam, deverão ser devidamente protegidos, evitando-se a sua deterioração, nomeadamente a ligação e cura de massas e ligantes hidráulicos.
- 5 -Nas ruas onde existam bocas de rega e de incêndio, serão os tapumes construídos de modo que estes fiquem totalmente acessíveis da via pública.
- 6 -Quando não se justifique a execução de tapumes, o espaço público ocupado será demarcado por balizas colocadas com o espaçamento mínimo de 10 m e ligadas entre si por fita sinalizadora de riscas vermelhas e brancas.
- 7 -Sempre que se verifique a circunstância de obstrução total ou parcial da via pública, devido à concessão de licença para ocupação, serão afixados editais nas imediações do local, com a antecedência mínima de 5 dias, só podendo ocorrer a ocupação autorizada decorrido aquele prazo.
- 8 -Se junto da obra existirem árvores ou candeeiros de iluminação pública deverão efectuar-se resguardos que impeçam quaisquer estragos nos mesmos.
Artigo 55.º — Condicionantes especiais de ocupação do espaço público
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004