- 1 -Caso o interessado não tenha requerido a certificação, pela Câmara Municipal, de que o edifício satisfaz os requisitos legais para constituição em regime de propriedade horizontal, tal pedido pode integrar o requerimento de licença ou autorização da utilização, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Descrição das fracções a constituir em regime de propriedade horizontal;
- b)Peças desenhadas identificando as várias fracções, de acordo com o projecto aprovado;
- c)Planta de implantação (com indicação das áreas de cedência, quando exigível).
- 2 -No caso de constituição do edifício em regime de propriedade horizontal, a licença ou autorização de utilização e respectivo alvará podem ser atribuídos para o edifício na sua totalidade ou para cada uma das suas fracções autónomas.
- 3 -A licença ou autorização de utilização só pode ser concedida autonomamente para uma ou mais fracções autónomas quando as partes comuns dos edifícios em que se integram estejam também em condições de ser utilizadas, situação que deve ser expressa no termo de responsabilidade do técnico responsável pela direcção técnica da obra.
- 4 -Não será autorizada a constituição de fracções autónomas destinadas a habitação ou unidades comerciais ou de serviços sem afectação do lugar de estacionamento de automóvel ou garagem, a cada fracção.
- 5 -Admitir-se-ão situações de excepção ao número anterior em zonas que, pela sua especificidade urbana, não permitam essa garantia, sendo as mesmas avaliadas caso a caso.
- 6 -A constituição de fracções autónomas para lugares de garagem individualizada, só será autorizada nos casos em que o número destas seja superior ao estipulado regulamentarmente.
- 7 -Os arrumos por si só não podem constituir fracções autónomas.
Artigo 61.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004