- 1 -Poderá ainda ser ordenada vistoria municipal, para efeitos de emissão de licença de utilização, nos seguintes casos:
- a)Em edificações construídas antes da entrada em vigor do RGEU, sem que tenha havido processo de licenciamento de obras. Esta vistoria na impossibilidade de comprovar a conformidade da obra com o projecto aprovado, servirá para comprovar a aptidão do edifício para a utilização pretendida, verificadas as condições de segurança e salubridade.
- b)Em edifícios ou fracções autónomas nos quais tenham sido efectuadas obras de reparação e beneficiação previstas no n.º 1 do artigo 89.º do RJUE.
- c)Em edifícios sobre os quais recaiam suspeitas de se encontrarem em más condições de segurança e salubridade, ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública, nos termos previstos no artigo 90.º do RJUE.
- 2 -Para as vistorias referidas na alínea a) do número anterior funcionará a comissão de vistorias designada nos termos do artigo 62.º
- 3 -Para as vistorias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 a Câmara Municipal nomeará, conforme o caso, três técnicos de entre os seguintes elementos:
- a)Dois técnicos superiores da Câmara Municipal;
- b)Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil;
- c)O delegado de saúde concelhio ou seu substituto legal.
- 4 -No caso das vistorias referidas na alínea a) do n.º 1 o requerente deverá comprovar o ano de construção do edifício através da respectiva caderneta predial ou através de atestado emitido pela Junta de Freguesia da área em que se localiza o edifício.
Artigo 63.º — Outras vistorias
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004