- 1 -Em todos os arruamentos os proprietários são obrigados a afixar números nos seus prédios, segundo a ordem estabelecida e atribuída pela Câmara Municipal, aquando da emissão da licença ou autorização de utilização, de acordo com as seguintes condições:
- a)Para começo da numeração considera-se, como centro, as praças, os largos ou os jardins principais existentes no aglomerado;
- b)Nos arruamentos de sentido norte/sul ou, aproximado, e nascente/poente, ou aproximado, a numeração far-se-á do centro para a periferia; os números serão pares à direita e ímpares à esquerda, a contar do começo da numeração;
- c)Nos largos, praças ou jardins, a numeração far-se-á no sentido dos ponteiros do relógio, a partir do gaveto nascente do arruamento do lado sul;
- d)Nos becos, recantos ou ilhas, a numeração far-se-á no sentido dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;
- e)Nas portas de gaveto, a numeração será a que lhe competir no arruamento mais importante. Em caso de duvida quanto à importância do arruamento, decidirá o presidente da Câmara;
- f)Quando, no intervalo entre dois números, se venha a abrir um ou mais vãos de portas, adoptar-se-ão, para os vãos intercalares, o número da entrada do imóvel respectivo seguido de uma letra do alfabeto;
- g)Nos espaços vazios a colmatar com a construção de edifícios, deixar-se-á, no caso de não existir loteamento ou plano de pormenor para o local, um número vago por cada 10/15 metros de frente de terreno, consoante a tipologia da construção possível;
- h)Os números serão colocados a meio ou por cima das padieiras das portas ou, quando aquelas não existam, na primeira ombreira;
- i)Os números não poderão ter menos de 10 cm nem mais de 15 cm de altura;
- j)Em caso algum será permitido, sem autorização expressa da câmara municipal, colocar, retirar, alterar ou acrescentar a numeração oficialmente estabelecida.
- 2 -Nos locais onde já exista numeração atribuída, deverá a Junta de Freguesia respectiva dar parecer para nova atribuição de número.
- 3 -Poderá a Câmara Municipal delegar nas juntas de freguesia a atribuição de numeração.
- 4 -Pela atribuição do número de polícia será aplicada a taxa constante do quadro I, anexo I.
Artigo 65.º — Números de polícia
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004