- 1 -Os fiscais municipais comunicarão obrigatoriamente no mais curto espaço de tempo, ao Presidente da Câmara ou a quem o substitua, sempre que no exercício da sua acção fiscalizadora de operações urbanísticas, detectem factos susceptíveis de indiciarem a prática de qualquer das infracções previstas nas alíneas a), b), c), d), h), i), j), l), m), n), p), r) e s) do n.º 1 do artigo 98.º do RJUE.
- 2 -A acção fiscalizadora incidirá igualmente na verificação das condições de dispensa de licenciamento ou autorização que tenha ocorrido sobre determinada obra, ao abrigo do disposto no artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 83.º RJUE.
- 3 -Deve, ainda, a acção fiscalizadora incidir sobre a verificação do cumprimento das condições de licenciamento de ocupação do espaço público ou ausência desse licenciamento, nomeadamente quanto ao cumprimento das condicionantes impostas no capítulo V deste Regulamento.
- 4 -Quando a infracção detectada corresponder ao descrito no n.º 1 do artigo 102.º do RJUE as comunicações referidas no número anterior serão sempre efectuadas no próprio dia em que foi detectada a infracção ou, o mais tardar, no dia útil imediatamente a seguir, permitindo assim o competente embargo da obra no mais curto espaço de tempo.
- 5 -Munido da competente ordem de embargo, o fiscal municipal procederá, de imediato, à notificação do mesmo embargo ao responsável pela direcção técnica da obra e ao titular do alvará de licença ou autorização e lavrará o respectivo auto nos termos previstos no n.º 3 e seguintes do artigo 102.º do RJUE.
Artigo 67.º — Comunicações da fiscalização
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004