- 1 -Pelo novo licenciamento ou autorização de obras de edificação cuja licença anterior tenha caducado, nos termos do disposto na alíneas d) do n.º 3 do artigo 71.º do RJUE, será cobrada uma taxa de 50% do valor da parcela da taxa inicial correspondente à área total de construção, acrescida das parcelas em função do tipo de uso e do prazo de execução aprovado.
- 2 -Para benefício da taxa referida no número anterior, o novo licenciamento deverá ser requerido dentro do prazo de 18 meses após a data da caducidade da licença anterior.
- 3 -Nos restantes casos em que ocorra a caducidade das licenças será cobrada a totalidade da taxa devida pelo novo licenciamento, à excepção das licenças especiais previstas no n.º 2 do artigo 80.º do presente Regulamento.
- 4 -Nos casos de caducidade da licença ou arquivamento do processo a requerimento do interessado, poderá a Câmara Municipal recuperar todas as peças processuais, que se mostrem válidas e adequadas, para efeitos de novo procedimento, aplicando-se as taxas previstas no n.º 2/F, quadro I do anexo I.
Artigo 78.º — Renovação de licenças caducadas
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004