- 1 -A emissão do alvará de licença parcial para execução da estrutura, emitidas ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, está sujeita ao pagamento de 50% da taxa devida pelo licenciamento total da construção fixada no quadro IV constante do anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -O valor da taxa paga pelo interessado com a emissão do alvará de licença parcial será descontado no valor da taxa a pagar pela emissão do alvará de licença de obras de edificação e incorporada no deferimento do respectivo pedido.
Artigo 79.º — Licença parcial para execução da estrutura
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004