- 1 -Nas licenças especiais, emitidas ao abrigo do artigo 88.º do RJUE, as taxas a aplicar são as indicadas no quadro IV constante do anexo I ao presente Regulamento, em função da área total de construção e do prazo pretendido, aplicando-se as taxas em vigor à data da concessão da nova licença.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior as situações de licenças especiais referidas no artigo 39.º do mesmo presente Regulamento, que se destinam apenas à execução de acabamentos, sendo a taxa a aplicar apenas a resultante do prazo de execução aprovado.
Artigo 80.º — Licença especial para a conclusão de edifícios inacabados
Vigente desde: 18/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2004