- 1 -A realização de vistorias, a emissão de alvarás de licença ou autorização da utilização de edifícios e de alteração de uso anteriormente fixado está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro VII constante do anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -Está, igualmente, sujeita ao pagamento das taxas indicadas no mesmo quadro VII a realização das vistorias para efeitos de verificação das condições de segurança e salubridade das edificações, nos termos previstos nos artigo 89.º e 90.º do RJUE, sempre que solicitada por qualquer interessado.
- 3 -A realização de vistoria na sequência de outra anterior não realizada, por facto imputável ao requerente, está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro VII constante do anexo I do presente Regulamento, para a utilização correspondente.
Artigo 82.º — Utilização de edifícios
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004