Todas as taxas relativas à emissão de alvarás de licença ou autorização de edificação serão agravadas para o dobro quando se verifique o início das obras sem o competente alvará de licença ou autorização, salvo nas situações previstas no artigo 113.º do RJUE ou quando tenham sido autorizadas obras de demolição, escavação e contenção periférica, desde que as obras em execução não ultrapassem a autorização concedida.
Artigo 84.º — Taxas agravadas
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004