Quando for requerido documento com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no período máximo de três dias, após a entrada do requerimento.
Artigo 89.º — Taxa por urgência de documentos
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004