- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo e de processo tributário, a Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado em situação de grave carência económica, pode autorizar o pagamento em prestações mensais das taxas previstas nas secções II e III do capítulo VIII e referidas nos anexos I e II do presente Regulamento.
- 2 -O valor de cada prestação será o que resultar da divisão do total em dívida pelo respectivo número, não podendo o fraccionamento ultrapassar o termo do prazo para a execução das obras.
- 3 -Cada uma das prestações subsequentes à primeira será actualizada mensalmente com base na taxa de juros compensatórios previstos no n.º 10 do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
- 4 -A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato das demais, sendo então devidos, a partir da data desses vencimento, juros de mora pelas dívidas às autarquias locais.
- 5 -O deferimento do pedido de fraccionamento do pagamento das taxas depende de prévia prestação de caução sob a forma de garantia bancária de valor igual ao montante total da taxa devida.
Artigo 91.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004