- 1 -A tabela de taxas e licenças, que faz parte integrante deste Regulamento, será actualizada anualmente, em função da variação média da taxa de inflação dos últimos doze meses (excluída a classe habitação) com referência ao mês de Outubro de cada ano.
- 2 -O Departamento Administrativo e Financeiro deverá proceder às respectivas e sucessivas actualizações e bem assim à publicação em edital da respectiva tabela actualizada, precedida de aprovação pela Câmara Municipal.
- 3 -As taxas da tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial, serão actualizadas de acordo com coeficientes legalmente estabelecidos.
- 4 -Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal uma actualização extraordinária e ou alteração da tabela de taxas.
Artigo 92.º — Actualização de taxas
Vigente desde: 18/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2004