O pagamento da compensação prevista no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE é aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de operações de loteamento, bem como aos pedidos de licenciamento ou autorização de edificações, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, um impacto impacte semelhante a uma operação de loteamento e como tal identificados nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do presente Regulamento.
Artigo 93.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004