Nos termos do n.º 4 do artigo do 44.º do RJUE, a Câmara Municipal poderá aceitar o pagamento desta compensação em lotes resultantes da operação de loteamento aprovada ou outros prédios localizados em espaço urbano, urbanizável ou industrial, mediante requerimento fundamentado do interessado.
Artigo 95.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004