- 1 -O acesso à sala de formação e convívio é facultado a todos os utilizadores do CN, desde que usem vestuário e calçado adequados à manutenção do asseio do espaço; sendo vedado o acesso a quem faça uso de vestuário para prática de modalidades náuticas e desportivas molhadas ou com areias.
- 2 -A sua utilização poderá encontrar-se condicionada ou reservada no âmbito das actividades desenvolvidas pelo CN.
Artigo 18.º — Sala de Formação e Convívio
Vigente desde: 04/05/2009
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Em vigor desde 04/05/2009