- 1 -Constitui contra-ordenação, punida com coima, para efeitos do disposto no presente diploma:
- a)Fumar nas áreas cobertas e nas áreas em que se encontre afixado dístico com a menção "Proibido de fumar";
- b)Deter, utilizar, ceder, vender ou comprar substâncias dopantes, nomeadamente esteróides anabolizantes, bem como outras substâncias consideradas ilegais;
- c)Deitar lixo para o chão e abandonar desperdícios ou qualquer objecto susceptível de poluir o recinto, fora dos recipientes para recolha de lixo.
Artigo 24.º — Contra-Ordenações
Vigente desde: 04/05/2009
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Em vigor desde 04/05/2009