Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera -se:
- a)Agregado familiar - o conjunto de pessoas que residem em economia comum, constituído pelo candidato e pelas pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual;
- b)Agregado habitacional - pessoa ou um conjunto de pessoas que integram uma candidatura e que pretendam viver em conjunto na casa a arrendar, incluindo os candidatos e as restantes pessoas que não possuam a condição de candidato;
- c)Candidato - pessoa maior de idade que se candidata a atribuição de habitação, representando o seu agregado familiar ou habitacional;
- d)Dependente - elemento do agregado familiar ou habitacional que seja menor, ou tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
- e)Deficiente - a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- f)Fator de capitação - a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, na sua redação atual;
- g)Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
- h)Rendimento Anual - corresponde à soma dos rendimentos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, constantes da última declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) cuja liquidação se encontre disponível, obtido de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual;
- i)Rendimento Mensal Líquido (RML) - O duodécimo do total dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido de acordo com o previsto na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, na sua redação atual;
- j)Rendimento Mensal Corrigido (RMC) - O rendimento mensal líquido deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:
- i)10 % pelo primeiro dependente;
- ii)15 % pelo segundo dependente;
- iii)20 % por cada um dos outros dependentes;
- iv)10 % por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;
- v)10 % por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % em caso de família monoparental;
- vii)uma percentagem resultante do fator de capitação, constante do anexo I da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua versão atualizada;