- 1 -Estão impedidos de aceder à atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado, o candidato e respetivo agregado familiar que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Ser proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título, de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano, destinados a habitação, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado;
- b)Estar a usufruir de apoios públicos, financeiros ou materiais, para fins habitacionais;
- c)Ser titular de uma habitação pública já atribuída;
- d)Ter beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;
- e)Ter dívidas ao Estado Português, à Segurança Social e ao Município de Anadia;
- f)Ter tido uma ordem de despejo por parte do Município de Anadia, salvo se essa ordem for alterada pelo Tribunal competente;
- 2 -Ficam ainda impedidos de aceder à atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado, por um período de dois anos:
- a)o candidato e respetivo agregado familiar que, para efeitos de atribuição ou manutenção de uma habitação ao abrigo do presente regulamento, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação de falsas declarações ou à omissão de informação relevante;
- b)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa, sem prejuízo do previsto na alínea n) do artigo 31.º, do presente regulamento.
- 3 -As situações previstas nas alíneas b) e e) do n.º 1 do presente artigo podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato de arrendamento, for feita prova da sua cessação.
Artigo 9.º — Impedimentos
Vigente desde: 07/03/2025
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Em vigor desde 07/03/2025