Aprova o Regulamento Municipal para Atribuição de Habitações em Regime de Arrendamento Apoiado ou Arrendamento Acessível.
Lei Habilitante
O presente regulamento tem como Lei habilitante, o disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 65.º, no artigo 112.º e no artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h), i) e n) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugadas com as alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua atual redação, na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 197/2023, de 10 de maio, e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua versão atual.
Âmbito
Definições
Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera -se:
Fim das Habitações
Procedimentos de atribuição de habitações
Renda Apoiada
O valor da renda mensal a pagar por cada agregado familiar que beneficie do regime de arrendamento apoiado é determinado de acordo com o disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual e resulta da aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, nos termos da seguinte fórmula:
Renda Apoiada = T x RMC
T = taxa de esforço; [ T = 0,067 × (RMC/IAS) ]
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.
Adequação da Habitação
1 - A habitação a atribuir deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação, devendo ser cumpridos os seguintes parâmetros:
Composição do Agregado Familiar (número de pessoas)
Tipologia da Habitação *
Mínima
Máxima
1
T0
T1
2
T1
T2
3
T2
T3
4
T2
T3
5
T3
T4
6
T3
T4
7
T4
T5
8
T4
T5
9
T5
T6
* - A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo: T 2/3 - dois quartos, três pessoas).
2 - Excecionalmente, caso se verifique a indisponibilidade de habitações adequadas, pode ser atribuída uma habitação com tipologia não correspondente ao número de elementos do agregado familiar, desde que a mesma apresente condições de habitabilidade para o acolher ou se justifique por razões de alojamento urgente e temporário, saúde ou necessidades específicas do agregado familiar.
Condições de Acesso
Podem ser candidatos à atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado, os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional, que reúnam as seguintes condições:
Impedimentos
Procedimento de Atribuição
A atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado efetua-se através de concurso por classificação ou concurso por inscrição.
Instrução de Candidatura
Rejeição Liminar
Análise e Classificação das Candidaturas
Lista Final de Classificação de Candidaturas
Atribuição das Habitações
Renda Acessível
Renda Acessível = T × RML
T - taxa de esforço;
RML - rendimento mensal líquido do agregado familiar ou habitacional.
Adequação da Habitação
A habitação a atribuir deve observar uma ocupação mínima em função da dimensão do agregado familiar ou habitacional, devendo ser cumpridos os seguintes parâmetros:
Composição do Agregado habitacional (número de pessoas)
Tipologia da Habitação
1 a 2
Até T2
3
Até T3
4
Até T4
5
Até T5
6 ou mais
Até T6
Condições de Acesso
Podem ser candidatos à atribuição de habitação com renda acessível, os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional que reúnam as seguintes condições:
Impedimentos
Procedimento de Atribuição
A atribuição de habitações com renda acessível efetua-se através de concurso por sorteio.
Instrução de Candidatura
Rejeição Liminar
Sorteio
Atribuição das Habitações
Contrato de Arrendamento
Prazo do Contrato
Reavaliação
No decorrer do contrato de arrendamento, poderá ocorrer a reavaliação do processo pelos serviços competentes do Município de Anadia, com periodicidade mínima bianual, sem prejuízo de outra reavaliação oficiosa ou sempre que chegue ao conhecimento do Município de Anadia factos que possam alterar os pressupostos da atribuição da habitação ou ainda, quando existam indícios objetivos e seguros de que as circunstâncias que fundamentaram a sua atribuição se alteraram.
Condições de Pagamento da Renda
Indeminização Moratória
Atualização de Renda
Obrigações do Arrendatário
Sem prejuízo das demais obrigações previstas no presente Regulamento, na Lei e no contrato, constituem obrigações do arrendatário as seguintes:
Causas de Resolução do Contrato
Sem prejuízo das causas de resolução previstas na lei, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento, os seguintes factos:
Dados Pessoais
O Município de Anadia garante o tratamento dos dados pessoais dos candidatos, bem como dos demais elementos do agregado familiar ou habitacional, nos Termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais.
Dúvidas e Omissões
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Matriz de Classificação das Candidaturas
Categoria
Critério
Pontuação a atribuir
Fator de ponderação
Carência Habitacional
Sem-alojamento
10
25 %
Habitação sem condições mínimas de habitabilidade
8
Sem capacidade financeira para suportar o custo da habitação
7
Desadequação do alojamento
5
Habitação partilhada
4
Habitação emprestada por familiares ou amigos
2
Tipo de Família
Família Monoparental
10
15 %
Família Nuclear com 1 ou mais elementos com idade igual ou superior a 65
8
Família Nuclear com 1 ou mais dependentes
8
Família Alargada com 1 ou mais elementos de idade igual ou superior a 65
8
Outros Tipos de Família
4
Rendimento Mensal Líquido per Capita em função do valor IAS (Indexante de Apoios Sociais)
≤ 20 %
10
20 %
> 20 % e ≤ 40 %
8
> 40 % e ≤ 60 %
6
> 60 % e ≤ 80 %
4
> 80 % e ≤ 100 %
2
> 100 %
1
Tempo de Residência no Concelho
Superior a 11 anos
10
10 %
Entre 6 e 10 anos
6
Entre 3 e 5 anos
4
Inferior a 2 anos
2
Elementos do agregado familiar com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %
≥ 2 elementos
10
15 %
1 elemento
5
Vulnerabilidade Social
Estatuto de Vítima
10
15 %
Situação de Insolvência
7
Definição de Conceitos:
Sem-alojamento
A pessoa que se encontre:
i) Sem teto, vivendo no espaço público ou em local precário: carros, vãos de escada, entradas de prédios, fábricas e prédios abandonados, casas abandonadas ou outros locais sem condições habitacionais;
ii) Sem casa, encontrando-se referenciado por instituição em alojamento temporário, abrigo de emergência, centros de acolhimento, lares e residências de transição.
Habitação sem condições mínimas de habitabilidade
Fração ou a parte de fração e o prédio ou a parte de prédio, que não tem condições para satisfazer condignamente as necessidades habitacionais do agregado familiar, tendo em consideração, designadamente, as deficiências existentes ao nível das condições de salubridade e de segurança da mesma, nomeadamente:
i) Sem instalação sanitária;
ii) Humidade por motivos naturais;
iii) Sem ventilação ou iluminação natural;
iv) Sem ligação à rede pública de abastecimento de água e saneamento e sem fossa séptica;
v) Mau estado de conservação ou ruína.
Sem capacidade financeira para suportar o custo da habitação
Quando os encargos com o contrato de arrendamento são superiores a 35 % do rendimento médio mensal do agregado familiar, bem como, as situações de despejo ou oposição à renovação do contrato de arrendamento.
Desadequação do alojamento
Fração ou a parte de fração e o prédio ou a parte de prédio, que não garante a acessibilidade a pessoas com mobilidade reduzida, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 08 de agosto, na sua redação atual ou quando, da relação entre a composição do agregado e o número de divisões da habitação, esta constitui um espaço de habitação insuficiente, por falta de 2 ou mais divisões, nos termos do conceito espaço de habitação sobrelotado usado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.);.
Habitação partilhada
Cada pessoa ou família vive num quarto, parte de casa ou anexo, mas compartilha áreas comuns. Também se considera, habitação partilhada, o alojamento em pensão, em estabelecimento de alojamento local, etc.
Família Monoparental
Família composta por crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente, ou em linha colateral, maior, adotante, tutor ou pessoa a quem a criança ou jovem esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
Família Nuclear
Família composta por cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto e que tenham a seu cargo um ou mais filhos, de um ou de ambos. Filhos a cargo são os filhos com idade inferior a 18 anos de idade, não emancipados, ou filhos com mais de 18 anos de idade que estejam na dependência económica exclusiva dos progenitores.
Família Alargada
Família em que coabitam ascendentes, descendentes e/ou colaterais por consanguinidade ou não, para além dos cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto com um ou mais filhos a cargo, de um ou de ambos.
Grau de incapacidade igual ou superior a 60 %
Conforme o Atestado Médico de Incapacidade Multiúso.
Estatuto de Vítima
Conforme estabelecido na Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, na sua redação atual, que procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima
Situação de Insolvência
A pessoa singular com Declaração de Insolvência nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
318753894