- 1 -O montante anual do subsídio a atribuir pelo Município aos produtores de ovinos e caprinos, por animal, será calculado da seguinte forma:
- a)Incentivo ao pastoreio de pequenos ruminantes, de raça autóctone, (Ovinos da Raça Merino da Beira Baixa e Caprinos da Raça Charnequeira), inscrito em livro genealógico, e outras raças devidamente adaptadas à região, que sejam introduzidos nas áreas definidas como Paisagem Protegida da Serra da Gardunha, no concelho do Fundão:
Os primeiros 100 animais - 10 (euro)/cabeça;
Restantes - 5 (euro)/cabeça
- b)Incentivo para aumento do efetivo pecuário de pequenos ruminantes de raça autóctone (Ovinos da Raça Merino da Beira Baixa e Caprinos da Raça Charnequeira), inscrito em livro genealógico, fora das áreas definidas como Paisagem Protegida da Serra da Gardunha, no concelho do Fundão:
Primeiros 100 animais - 5 (euro)/cabeça;
Restantes animais - 2,50 (euro).
- c)Acresce aos montantes referidos nas alíneas anteriores um Incentivo para a produção de leite produzido por ovinos das explorações com assento de lavoura no concelho, sendo que para o leite laborado/ transformado em queijarias do concelho será atribuído o apoio de 0.02(euro)/litro;
- a)Incentivo ao pastoreio de pequenos ruminantes, de raça autóctone, (Ovinos da Raça Merino da Beira Baixa e Caprinos da Raça Charnequeira), inscrito em livro genealógico, e outras raças devidamente adaptadas à região, que sejam introduzidos nas áreas definidas como Paisagem Protegida da Serra da Gardunha, no concelho do Fundão:
- 2 -Salvo o incentivo previsto na alínea c), os incentivos previstos na alínea a) e na alínea b) não são cumulativos entre si.
Artigo 8.º — Montante financeiro
Vigente desde: 20/04/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/04/2021