- 1 -Deve ser elaborado um processo individual por cada agregado familiar apoiado no âmbito do presente Regulamento.
- 2 -Do processo individual deve constar a documentação entregue aquando instrução da candidatura, bem como relatório social e parecer técnico emitidos pela Divisão de Ação Social e Saúde.
- 3 -Podem constar do processo individual outros documentos indispensáveis e tidos por convenientes para a análise da candidatura, fornecidos voluntariamente pelo requerente, obtidos nos serviços da autarquia ou que oficiosamente se venham a obter noutros organismos.
Artigo 8.º — Processo individual
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