- 1 -O Município adota medidas de conciliação da vida profissional, familiar e pessoal, por forma a favorecer o aumento do índice de satisfação dos/as trabalhadores/as, a diminuição do absentismo, o aumento da produtividade e a retenção de talento, contribuindo, também para a sustentabilidade demográfica.
- 2 -As medidas promotoras da conciliação são desenvolvidas no âmbito dos seguintes domínios:
- a)Boas práticas laborais;
- b)Apoio profissional e desenvolvimento pessoal;
- c)Serviços e benefícios.
Artigo 18.º — Conciliação da vida profissional, familiar e pessoal
Vigente desde: 09/01/2025
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