Aprova a revisão do Código de Ética e Conduta do Município de Baião.
Lei habilitante
O presente Código de Ética e Conduta é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, no artigo 7.º do RGPC, aprovado pelo DL n.º 109-E/2021, de 09 de dezembro, na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 06 de abril, que aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, no artigo 24.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados, de 27 de abril de 2006, no artigo 15.º da Lei n.º 58/2019 de 8 de agosto e, por último, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que estabelece o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
Objeto
O presente Código de Ética e Conduta do Município de Baião, doravante designado abreviadamente por Código, estabelece os valores, princípios e as regras de conduta aplicáveis em matéria de ética profissional a observar por todos/as aqueles/as que exerçam funções no Município de Baião, quer no relacionamento mútuo, quer nas relações que são estabelecidas com os particulares e outras entidades, sem prejuízo de outras normas de conduta que lhes sejam legalmente aplicáveis.
Âmbito da aplicação
Princípio do serviço público e da proteção dos direitos e interesses dos/as cidadãos/cidadãs
Todos/as os/as trabalhadores/as devem atuar, em qualquer circunstância, para servir exclusivamente o bem comum e os/as cidadãos/cidadãs, com elevado espírito de missão e no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos daqueles/as, fazendo com que prevaleça sempre o interesse público sobre quaisquer outros interesses em presença.
Princípio da administração aberta e transparente
Todos/as os/as trabalhadores/as devem garantir uma política de governação aberta, participada e descentralizada, baseada na permanente prestação pública de contas e na implementação de uma política de dados abertos que assegure a promoção efetiva do direito de todos/as os/as cidadãos/cidadãs a uma informação pública transparente, clara, acessível, organizada e atualizada, salvaguardando as restrições fixadas na legislação sobre acesso a documentos administrativos e proteção de dados pessoais.
Princípio da legalidade
Todos/as os/as trabalhadores/as devem atuar em conformidade com os princípios constitucionais e no rigoroso respeito pelas leis e regulamentos aplicáveis à sua atividade, assegurando que todos os níveis de atuação têm um fundamento legal e que o seu conteúdo esteja de acordo com a lei ou com os fins pela mesma prosseguidos.
Princípio da integridade
No exercício da sua atividade, todos/as os/as trabalhadores/as devem atuar segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de carácter, respeito pelos demais, não adotando quaisquer atos que possam de algum modo promover a obtenção de benefícios pessoais ou a satisfação de interesses próprios, prejudicar ou favorecer os cidadãos com os quais se relacionam.
Princípio da justiça, imparcialidade e razoabilidade
Todos/as os/as trabalhadores/as devem tratar todos/as os/as cidadãos/cidadãs segundo o princípio de que todas as pessoas ou entidades são iguais perante a lei e gozam do mesmo direito a um tratamento isento e sem favorecimento, qualquer privilégio ou tratamento injustificado.
Princípio da igualdade de tratamento e não discriminação
Os/as trabalhadores/as da Câmara Municipal não devem beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão/cidadã em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social.
Princípio da competência e responsabilidade
Todos/as os/as trabalhadores/as devem exercer as suas funções com rigor, zelo, de forma dedicada e crítica, devendo assumir a responsabilidade pelos seus atos e decisões, identificando sempre de forma clara a respetiva autoria.
Princípio da colaboração e da boa-fé
Todos/as os/as trabalhadores/as devem colaborar com os/as cidadãos/cidadãs, segundo o princípio da Boa-Fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa.
Princípio da qualidade da informação e eficiência
Todos/as os/as trabalhadores/as devem prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida, bem como a administração municipal deve pautar-se pela promoção de uma melhoria contínua do serviço prestado, orientado para os resultados e para a satisfação das necessidades ou solicitações de todas as partes interessadas, com reforço da confiança quanto aos compromissos assumidos.
Princípio da lealdade e cooperação
Todos/as os/as trabalhadores/as devem agir de forma leal, solidária e cooperante.
Princípio da proporcionalidade
Todos/as os/as trabalhadores/as devem adotar comportamentos adequados aos fins prosseguidos, afetando os direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares apenas na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.
Princípio da proteção de dados pessoais e confidencialidade
Todos/as os/as trabalhadores/as devem garantir o direito à proteção dos dados pessoais e à segurança, e a integridade dos suportes, sistemas e aplicações utilizados para o efeito, nos termos da lei, bem como deve observar a garantia da confidencialidade quanto aos assuntos reservados que tomem conhecimento no exercício das suas funções, não podendo divulgar nem utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa.
Relações internas
Relações externas
Conciliação da vida profissional, familiar e pessoal
Gestão e partilha de informação
Proteção de dados pessoais
Definição de assédio e suas modalidades
Prevenção e combate ao assédio
Procedimentos
Confidencialidade e garantias
Conflitos de interesses
Declaração de inexistência de conflitos de interesses
Os/as trabalhadores/as subscrevem declarações de inexistência de conflitos de interesses, relativamente aos procedimentos que lhes sejam confiados, no âmbito das suas funções e nos quais tenham influência, nas quais assumem de forma inequívoca a inexistência de impedimentos ou de interesses privados que possam colocar em causa a isenção e o rigor que deve pautar a sua ação, em conformidade com o conteúdo dos modelos constantes dos Anexos III, IV e V, dos quais fazem parte integrante do presente Código.
Ofertas institucionais
Registo e destino das ofertas
Convites e benefícios similares
Acumulação de funções
Corrupção e infrações conexas
Acompanhamento e monitorização do código
Canal de denúncia
Sanções
Divulgação e publicitação
Revisão
Entrada em vigor
O presente Código entra em vigor no 1.º dia útil, após a sua publicação no Diário da República.
Os anexos encontram-se publicitados no sítio da internet do Município.
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