- 1 -O Município de Baião assume uma política de não consentimento de condutas qualificáveis como assédio no trabalho, em qualquer das formas, moral ou sexual, por parte de todos/as os/as destinatários/as deste Código para com colegas, munícipes, parceiros ou quaisquer pessoas com as quais interajam.
- 2 -Entende-se por assédio o comportamento ou conjunto de comportamentos ativos ou omissos, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, durante o trabalho, relacionado com o trabalho ou decorrente do trabalho que, pela sua reiteração ou especial gravidade, tenha o objetivo ou o efeito de lesar ou colocar em perigo a dignidade de outra pessoa ou grupo de pessoas, ou de lhe criar um ambiente intimidante, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 3 -Entende-se por assédio sexual qualquer comportamento, ou conjunto de comportamentos, que tenha o objetivo ou efeito de lesar ou colocar em perigo a liberdade sexual de outra pessoa, ou grupo de pessoas, sob forma verbal, não verbal ou física, nomeadamente as insinuações sexuais, a atenção sexual não solicitada, os contatos físicos e agressões sexuais, o aliciamento sexual ou o assédio de género.
- 4 -Entende-se por assédio moral qualquer comportamento, ou conjunto de comportamentos, que tenha o objetivo ou o efeito de criar um ambiente intimidante, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador a outra pessoa ou grupo de pessoas, nomeadamente o isolamento, a desvalorização, a humilhação, a devassa da vida íntima e pessoal, ou a criação sistemática de situações objetivas de tensão psicológica.
- 5 -É proibido no local de trabalho a exposição de calendários, posters ou quaisquer outros materiais com conteúdos de natureza sexual, bem como o acesso a sites pornográficos ou a utilização do correio eletrónico para envio de mensagens com conteúdo de idêntica natureza.
Artigo 21.º — Definição de assédio e suas modalidades
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025