- 1 -O serviço responsável pela formação deve promover ações de formação sobre prevenção do assédio no trabalho e divulgar informação sobre os comportamentos que podem integrar a prática de assédio em contexto laboral e quais as sanções que tais práticas acarretam.
- 2 -Sempre que tenha conhecimento de alegadas situações de assédio praticadas por trabalhador/a, o/a superior/a hierárquico/a, ou o dirigente da unidade orgânica de nível superior, ou o/a Vereador/a do respetivo pelouro, ou o/a Presidente de Câmara, promove a instauração de procedimento disciplinar.
- 3 -Os comportamentos passíveis de configurar assédio no trabalho devem ser denunciados ao/à superior/a hierárquico/a, ficando obrigados a prestar colaboração para a descoberta da verdade todos/as que deles tenham conhecimento.
- 4 -A denúncia deve ser efetuada por escrito o mais detalhada possível, devendo constar uma descrição precisa dos factos, nomeadamente, quanto às circunstâncias, hora e local, identidade da vítima e do(s)/a(s) assediante(s), bem como dos meios de prova eventualmente existentes.
- 5 -A denúncia pode também ser efetuada através do endereço eletrónico da Inspeção-geral de Finanças ([email protected]), criado para receber queixas de assédio em contexto laboral no setor público, ou pelo canal de denúncia do Município de Baião, observando o n.º 2 do artigo 33.º do presente Código.
Artigo 23.º — Procedimentos
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025