- 1 -A violação do disposto no presente Código, por qualquer trabalhador/a ou demais agentes públicos, constitui infração disciplinar e poderá originar a competente ação disciplinar, sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam advir.
- 2 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em consideração a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu carácter doloso ou negligente, pontual ou continuado.
- 3 -As sanções disciplinares aplicáveis aos/às trabalhadores/as do Município de Baião de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão e, para os/as titulares de cargos dirigentes e equiparados, a cessação da comissão de serviço, será feita nos termos constantes dos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 4 -No âmbito da responsabilidade criminal, designadamente em matéria de corrupção e infrações conexas, os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação e tráfico de influência, previstos no Código Penal, são punidos com penas de prisão ou de multa.
Artigo 34.º — Sanções
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025