- 1 -Os funcionários admitidos para os sectores de higiene e limpeza, armazém, viaturas, oficinas, rede viária, espaços verdes, obras municipais, redes de água e saneamento, parques de lazer e desportivos têm de usar obrigatoriamente vestuário próprio, o qual é entregue aquando da sua admissão pelo fiel de armazém.
- 2 -Existirão equipamentos distintos para o frio e para o calor. A sua entrega é efectuada sazonalmente, ou sempre que tal se justifique.
- 3 -O vestuário será usado única e exclusivamente no desempenho das respectivas funções.
- 4 -É atribuído um cacifo para guardar o vestuário e alguns objectos pessoais.
- 5 -No desempenho da sua função, e sempre que tal se justifique, o funcionário é obrigado a usar material de protecção adequado, fornecido pelo fiel de armazém.
- 6 -O funcionário é responsável pela boa apresentação e conservação do vestuário que lhe é entregue, devendo cuidar para que o mesmo se apresente sempre limpo e asseado.
Artigo 24.º — Vestuário e material de protecção
Vigente desde: 21/06/2004
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Em vigor desde 21/06/2004